AGU defende no STF assistência gratuita da Defensoria Pública a pessoas jurídicas
10/09/2011 07:40
A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo tribunal Federal parecer contrário à ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil que contesta dois dispositivos da Lei de Organização da Defensoria Pública (Lei Complementar 132/2009): O que permite a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a pessoas carentes; o que dispensa defensor público de inscrição na OAB.
AGU defende no STF assistência gratuita da Defensoria Pública a pessoas jurídicas
09/09/2011
BRASÍLIA -
A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo tribunal Federal parecer contrário à ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil que contesta dois dispositivos da Lei de Organização da Defensoria Pública (Lei Complementar 132/2009): O que permite a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a pessoas carentes; o que dispensa defensor público de inscrição na OAB.
A OAB tinha pedido liminar para a imediata suspensão da eficácia desses dispositivos da LC 132, mas o ministro-relator da ação, ministro Gilmar Mendes, preferiu que o plenário analisasse logo o mérito da demanda, depois de prestadas informações, no prazo de dez dias, e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Assistência gratuita
O parecer assinado pelo advogado-geral substituto, Fernando Luiz Albuquerque e Faria, destaca que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública “se relaciona à situação econômica, e não à natureza do interessado”, o que não está em desacordo com a norma da Constituição, segundo a qual é função institucional da DP “exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas (…)”.
Ainda de acordo com o parecer, a prestação de assistência a pessoas jurídicas justifica-se na medida em que tais entidades, criadas com ou sem fins lucrativos, podem não ter condições econômicas de custear um processo.
A Advocacia-Geral lembrou ainda que o próprio STF, por meio de suas turmas, já se pronunciou pelo reconhecimento do direito a assistência judiciária gratuita das pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Na ação, a OAB alega que “a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, ou seja, aquilo que preordena e, ao mesmo tempo, limita sua atuação”.
Para o presidente da entidade, Ophir Cavalcante,”a regra impugnada acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional”.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), por sua vez, argumenta que não apenas as pessoas físicas devem ser tratadas como “necessitadas”, pois muitas vezes precisam de defensores públicos, gratuitos, microempresas ou organizações não-governamentais, como associações de bairros e de defesa dos direitos humanos e do meio ambiente.
Estatuto da advocacia
Outra norma da lei questionada pela OAB é a que diz que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Para a entidade, esse dispositivo violaria o artigo 133 da Constituição, que submeteria os defensores públicos à disciplina estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
A AGU pondera, no entanto, que artigo 133 da Constituição Federal não exige que a advocacia seja atividade privativa daqueles que possuam inscrição na OAB, pois o mandamento constitucional estabelece, apenas, que “o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Assim, a LC 132/09, ao modificar a LC 80/94, estabelecendo que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da nomeação e posse, revogou a norma que incluía os membros da Defensoria Pública dentre os que deveriam ter inscrição na OAB, com a obrigação de contribuir para a entidade.
FONTE: SITE DA ANADEP
Extraído de JusClip